Tudo o que você precisa saber sobre ADA sendo produtor rural
Realizar a entrega do ADA representará a declaração correta do seu ITR
A realização da entrega do ADA (Ato Declaratório Ambiental) influenciará diretamente no valor devido do seu ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural), o que acarretará em um valor incorreto.
O ADA é bastante importante para a composição do imposto em relação às propriedades rurais. A diferenciação de valores entregues ao ITR representará uma fraude fiscal.
Como realizar a entrega do ADA?
Para entregar o ADA (Ato Declaratório Ambiental), primeiro é necessário ter em mãos um e, para ter um ADA, é bastante simples, basta você preenchê-lo em um IBAMA.
Segundo a Lei nº 6.938/1981:
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
- 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Fonte: Governo Federal
A entrega pode ser realizada e comprovada junto à declaração do ITR (Imposto Territorial Rural), caso você queira mais informações, separamos abaixo um artigo sobre o assunto:
O que pode acarretar a não entrega do ADA?
A não entrega do ADA (Ato Declaratório Ambiental) pode acarretar na diferença do valor devido do ITR (Imposto Territorial Rural), o que, por conseguinte, acarretará em fraude fiscal, passível de punição, como juros e multas.
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